Desde o final de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que deve haver tratamento diferenciado entre empresas privadas e públicas em relação às contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
No principal julgamento realizado recentemente, o Tribunal votou contra um pedido da parte autora do recurso, o Banestado, que pleiteava o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.
Na ocasião, o processo chegou a questionar se a submissão das empresas públicas ao PASEP violaria o art. 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal. Porém, por maioria de votos, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado, de modo que a atribuição de regimes tributários distintos não implicaria violação à Constituição.
As contribuições sociais para o PIS, pelas empresas privadas, e para o PASEP, pelos órgãos públicos, foram instituídas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
A interpretação constitucional conferida pelo STF à matéria mostra que as empresas estatais estão submetidas a regime tributário menos favorável, visto que a contribuição para o PIS é patrimonialmente menos gravosa para a pessoa jurídica.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal merece ser avaliado com cautela neste primeiro momento, uma vez que pode servir de sustentação para que novas diferenciações do regime jurídico sejam admitidas.