É comum hoje em dia, principalmente em anos de crise, as empresas passarem por inúmeros problemas financeiros, como deixar de pagar fornecedores, funcionários, tributos, e, eventualmente, até ficarem impossibilitadas de continuarem com suas atividades.
Em muitos casos, sofrem processos de execuções e, por consequência, a chamada penhora online de valores. Muitas vezes, nestes casos, são bloqueios de valores vultosos, comprometendo o próprio funcionamento do negócio, ante a indisponibilidade de quantias relacionadas ao capital de giro.
Assim, a penhora online pode tornar mais grave a situação da empresa, que tinha, no passado, apenas um processo de execução e, nos últimos anos, passou a ser devedor em massa, gerando, inclusive, um problema social. Afinal, com valores bloqueados, como uma empresa poderá pagar seus funcionários, fornecedores, tributos, dentre outras obrigações?
A situação piora, principalmente, quando se fala de micro e pequenas empresas que não têm outras fontes de captação de recursos além das instituições financeiras.
O maior problema a ser enfrentado é que, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e Art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro é o primeiro na ordem de execução e a maior parte da jurisprudência segue a risca essa ordem, deixando as empresas em situação de risco ou, até mesmo, levando-as à falência.
Alguns juízes e tribunais, mais alinhados com as questões de ordem social tem aceito a substituição da penhora em dinheiro por percentual de faturamento da empresa em montante que não comprometa seu funcionamento normal.
Isso acontece em razão de a execução não poder se dar apenas sob o interesse do credor, mas também deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, havendo inúmeras consequências sociais se a empresa tiver de fechar as portas por ter seu dinheiro bloqueado.
Por isso, a solução para esse momento de impasse pode estar na flexibilidade do judiciário, admitindo a penhora de outros bens disponíveis ou de percentual de faturamento, tornando a legislação mais flexível de acordo com cada caso concreto.
Tal medida é uma forma inteligente de não comprometer o funcionamento da empresa devedora e, de quebra, ainda satisfazer o credor de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.