Devido a peculiaridades, em alguns casos esses direitos devem ser acionados pelas vias judiciais
Ficou estabelecida sob o tema 201 com repercussão geral, e julgamento do RE nº 593.849 pelo STF, em 19/10/2016, a tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Desta forma, o contribuinte tem direito de restituir o valor pago a maior a título de ICMS-ST quando ficar comprovado que a base de cálculo efetiva da operação da venda foi inferior à presumida.
Ou seja, aqueles contribuintes que, por força de lei, se sujeitam ao regime de substituição tributária para frente podem reaver os valores pagos indevidamente, tanto de forma administrativa quanto judicial, dependendo da análise pontual e específica de cada um.
Para o Estado de São Paulo, por exemplo, existem peculiaridades – como a não modulação dos efeitos do RE 593.849, o julgamento da ADI 2.777/SP, a Lei 6.374/89 (artigo 66, B, § 3º.), a Portaria CAT 42/2018 e o Comunicado CAT 06/2018 – as quais exigem que o empresariado paulista busque, na maioria dos casos, a restituição pelas vias judiciais.
Por se tratar de um importante recurso financeiro, o contribuinte não deve deixar de buscar o seu direito – tanto em São Paulo, com as especificidades acima elencadas, como em qualquer outro Estado da Federação.
Consulte os advogados da BBTA e entenda que passos devem ser seguidos para que a sua empresa tenha acesso à restituição do ICMS devido.
Dra. Marcia Bacchin Barros