As contribuições parafiscais por conta de terceiros encontram o fundamento para sua instituição no artigo 149 da Constituição Federal.
Essas contribuições parafiscais são o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.), cuja arrecadação é feita pela Previdência Social e que possuem como base de cálculo a folha de salários/remuneração, a mesma das chamadas contribuições previdenciárias, previstas no artigo 195 da Constituição Federal.
Muito embora já existam várias decisões monocráticas proferidas no STJ seguindo a orientação de que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do DL 2.318/198”, as cobranças ainda continuam a ter como base a folha de salários/remuneração,
Contudo, recentemente, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitando a 20 salários mínimos a base de cálculo dessas contribuições:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt. no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).
A Justiça Federal de São Paulo, bem como alguns Tribunais Regionais Federais, incluindo o TRF3, tem decidido com a mesma orientação, a fim de afastar a base de cálculo das referidas contribuições sobre a folha de salários, fixando o limite de vinte salários mínimos para a referida base.
Com o precedente do STJ favorável aos contribuintes, o tema desperta a atenção dos empresários, especialmente neste momento peculiar de crise que assola o pais, que encontram suporte e maior segurança jurídica para o pleito de adequação da base das contribuições parafiscais para os períodos vincendos, mediante o pedido de liminar e, ainda, para o pedido de compensação dos valores que foram pagos a maior nos últimos cinco anos anteriores à propositura da medida judicial.
A discussão a respeito da constitucionalidade da cobrança das contribuições parafiscais a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001 (SEBRAE e outros e INCRA), estão pendentes de julgamento no STF, no tema 325, RE 603624, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber e no tema 495, RE 630898, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, ambos com repercussão geral, que a nosso ver, não impede o pleito de limitação de 20 salários mínimos para a base das contribuições parafiscais.
Só a título de esclarecimentos, somente aqueles que acionarem o Poder Judiciário é que terão a oportunidade da readequação da base de cálculo para as contribuições futuras e a chance do aproveitamento de reaver o indébito tributário do período não prescrito.
MARCIA BACCHIN BARROS
REsp 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 10.03.2008; REsp 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 8.11.2017; REsp 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014.