O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído no final do dia 17/04/2020, sextafeira, o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Prevaleceu o entendimento de que os princípios constitucionais devem ser interpretados à luz dos fatos que estão ocorrendo no país, ou seja, diante do contexto da calamidade pública e da pandemia que afeta a todos.
A intenção da Medida Provisória é de manter os empregos e os entraves negociais advindos de Sindicatos podem retardar e até impedir o avanço nos acordos individuais, o que é de extrema urgência na atual conjuntura.
Com o julgamento, fica restabelecida as regras da MP 936, que dá prevalência aos acordos individuais, para aqueles empregados com salários inferiores a R$3.135,00 e superiores a R$ 12.202,12 e, ainda, para as situações em que há a redução salarial de 25%, independentemente do valor do salário.
Para aqueles empregados cujos salários estejam entre essas duas faixas – R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12, R$ 3 a negociação coletiva será necessária.