Sociedades empresariais podem ser fundamentais para a estruturação administrativa e financeira de um grande negócio.
Mas, em alguns casos, a presença de duas pessoas na direção de uma empresa pode causar certos problemas. Por isso, é preciso compreender a Lei 10.406/02 (Código Civil), que possui artigos que preveem a possibilidade de exclusão de um ou mais sócios diante de situações específicas.
As cláusulas que regem a sociedade empresarial consideram a apropriação dos meios de produção, a violação dos deveres fiduciários e a falta de urbanidade como atos de falta grave e que podem colocar em risco as atividades empresariais.
A falta grave revela o desrespeito a um dever legal de sócio, que pode ser identificado na conduta conflitante com os interesses sociais, como no caso do sócio que assume posição de concorrência com a própria sociedade que integra.
Ainda, casos de desfalque ao caixa da companhia podem ser caracterizados como apropriação dos meios de produção, enquanto que a revelação de segredos industriais ou quebra de cláusulas de confidencialidade ensejam a violação de deveres fiduciários.
Outro fator que pode garantir a quebra da relação societária é o uso abusivo do poder, sendo que, a falta de respeito ao sócio ou funcionários da empresa pode ser caracterizado também como atos de inegável gravidade e assim considerados falta grave.
Tais atos podem ser responsáveis por fazer o empresário perder seu status de sócio na organização.
Nestes casos, a lei garante ao sócio penalizado que requeira a exclusão do sócio faltante que, além de perder sua representatividade na sociedade, será obrigado a ressarcir o dano causado aos demais sócios e à própria sociedade.