Todas as atividades de entidade sem fins lucrativos são excluídas da tributação da COFINS?

Todas as atividades de entidade sem fins lucrativos são excluídas da tributação da COFINS?

Mesmo sendo uma Associação ou uma Fundação, conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro identifica na Lei 10.406/2002, as pessoas jurídicas que não possuem fins lucrativos contam com alguns incentivos fiscais concedidos pelo poder público para a realização da sua atividade.

Porém, será que todas as atividades de uma entidade sem fins lucrativos tem imunidade, por exemplo, da tributação da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)?

Recentemente, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de COFINS provenientes do aluguel de imóveis.

O Relator, Juiz Federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que, a princípio, os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.

Ainda segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de COFINS sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.

Além disso, em recente Solução de Consulta COSIT nº 25, de 18 de janeiro de 2019,  esclarece o entendimento do Fisco Federal , definindo que  “a isenção da COFINS a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária” e que “essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da COFINS somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias”.

14 de junho de 2019

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