Primeira seção do STJ define conceito de insumos para creditamento de PIS e Cofins

Primeira seção do STJ define conceito de insumos para creditamento de PIS e Cofins

Decisão do STJ cria oportunidades aos contribuintes para recuperação de créditos nos últimos cinco anos. Veja quais caminhos seguir.

Em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que para fim de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (Recurso Especial nº 1.221.170-PR).

A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

Segundo o Acórdão, “a aferição de essencialidade ou de relevância daqueles elementos na cadeia produtiva, impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Desta forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

O julgamento ocorreu em 28/02/2018 (data do julgamento) e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 24/04/2018.

Como se aproveitar dos efeitos positivos da decisão do STJ

A decisão do STJ que define o conceito de insumos para creditamento de PIS e de Cofins cria oportunidades aos contribuintes para recuperação dos créditos nos últimos cinco anos.

Como se aduz da própria decisão, a revisão para a apuração dos créditos de PIS e COFINS deve ser pautada pelo caso concreto, de forma especifica para cada contribuinte.

O contribuinte, portanto, poderá seguir pelos seguintes caminhos:

a) Revisão do sistema de apuração dos créditos de PIS e Cofins para enquadramento no conceito de insumo à luz da essencialidade ou relevância, nos termos definidos pelo STJ.

b) Aplicação imediata deste critério (essencialidade ou relevância) para fins de apuração mensal, a partir de 24 de abril de 2018, data da publicação do acórdão de mérito.

c) Buscar através de medidas judiciais a repetição do indébito dos últimos cinco anos, devendo ser discutido pontualmente com cada contribuinte a melhor solução.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos.

Dra. Marcia Bacchin Barros

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