Recuperação de crédito para usuários do Simples Nacional

Recuperação de crédito para usuários do Simples Nacional

A recuperação de crédito tributário ocorre no âmbito administrativo e judicial e cabe a qualquer regime de tributação, sendo garantida pela legislação brasileira outorgada às empresas que realizem o levantamento de créditos de tributos recolhidos indevidamente, ou pagos a maior.

Às empresas usuárias do Simples Nacional, consagra diversas questões, como substituição tributária de ICMS e o regime Monofásico de PIS e COFINS. Antes dessa regulamentação, as micro e pequenas empresas pagavam impostos Federais, Estaduais e Municipais com guias e datas diversas, tendo o mesmo tratamento reservado às multinacionais e grandes corporações.

Mas, para fugir do pagamento indevido dos tributos e beneficiando-se da redução tributária, é preciso identificar e conhecer os produtos definidos e revistos periodicamente pela Receita Federal, por exemplo, autopeças, perfumaria e produtos farmacêuticos.

Formas de recuperação de crédito:

Mesmo a Lei sendo categórica ao falar que no regime do Simples Nacional não enseja recuperações de crédito, há suas exceções e, para tanto, esse valores são contabilizados em duas formas de recuperação de crédito no Simples Nacional: restituição e compensação.

O recurso de restituição está previsto no Art.165 do Código Tributário Nacional (CTN), onde destaca-se o direito do contribuinte em reembolsar total ou parcialmente o crédito tributário, independente da modalidade de seu pagamento, a contar de alguns requisitos.

Sendo cabível de forma espontânea a cobrança ou pagamento do tributo indevido ou superior ao devido de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

Outrossim sobre circunstância de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Como também reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Sob outra perspectiva, entrevista no artigo 170 do CTN, a recuperação de crédito tributário de forma compensatória será requerida como abatimento nos próximos pagamentos de mesma espécie. Dando às empresas a possibilidade de utilizar os valores a serem restituídos para deduzir impostos devidos ou, ainda, não recolhidos pela empresa.

Por outro lado, a compensação será a outra forma de recuperar crédito tributário por parte dos contribuintes, e acontece quando as empresas utilizam os valores que foram pagos indevidamente ou a maior, para deduzir dos impostos devidos e ainda não recolhidos pela empresa, desde que seja referente a tributos da mesma natureza.

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