A saúde e a economia sob o prisma constitucional

A saúde e a economia sob o prisma constitucional

O mundo inteiro está vivenciando a pandemia causada pela COVID-19, doença provocada pelo corona-vírus.

 

No Brasil, o estado de calamidade pública foi declarado mediante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

 

Há cerca de um mês estamos sendo bombardeados com notícias sobre o aumento de casos, a recomendação do distanciamento social, a obrigatoriedade lançada pelos Estados e Municípios diversos de fechamento dos estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, a edição de uma enxurrada de medidas governamentais de cunho tributário, trabalhista, empresarial, gerando uma sensação de incerteza e,   até,  um certo pânico na população,  em geral.

 

Neste momento de crise, o que fazer para conciliar os dois princípios fundamentais garantidos constitucionalmente: SAÚDE e LIVRE INICIATIVA?

 

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

 

Em seguida, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental, recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional brasileira.

 

Ao reconhecer a saúde como direito social fundamental, o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.

 

A livre iniciativa está consagrada na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios gerais da atividade econômica, prevista no artigo 170.

 

Neste sentido, estando diante de dois princípios constitucionais, o grande desafio imposto é a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade na construção das medidas de enfrentamento da crise visando tanto a preservação tanto da saúde quanto da economia.

 

As empresas brasileiras, no geral, não possuem a cultura de poupança ou planejamento financeiro a longo prazo, que suporte um longo período sem as suas atividades rotineiras.

 

A falta do consumo e do giro diário da economia estão gerando um efeito cascata, sem precedentes e, em contrapartida, se a população deixar o isolamento social para volta às atividades econômicas, haverá o aumento da disseminação da doença, também sem precedentes.

 

Algumas medidas de cunho tributário e trabalhista já foram tomadas, outras medidas de cunho sanitário, também. Mas isso não esgota a problemática instaurada, devendo ter o empenho de todos os níveis de governo e da sociedade brasileira no estudo e criação de novas estratégias no sentido de manter a saúde e manter a economia, aplicando a proporcionalidade e razoabilidade, tendo como norte os ditames da Constituição Federal.

 

Barueri/SP, 17 de abril de 2020.

 

MARCIA BACCHIN BARROS

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