O ICMS do Estado de São Paulo e Pandemia da COVID-19

O ICMS do Estado de São Paulo e Pandemia da COVID-19

No dia 08/04/2020, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu cinco liminares, concedidas em primeira instância, para adiar o pagamento de ICMS e prestações de parcelamentos de débitos do imposto. Para o magistrado, as medidas ofereceriam “risco de lesão à ordem pública”.

A decisão do tribunal atende a pedido do Estado de São Paulo para suspender os efeitos das liminares deferidas pelas 6ª e 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, 2ª Vara de Osasco e 1ª Vara de Araraquara.

“Forçoso reconhecer que as decisões liminares proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa”, declarou o presidente do TJ na decisão.

Para o desembargador, a intenção dos magistrados que proferiram as liminares foi a melhor possível. “Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível”, disse na decisão (processo nº 2066138-17.2020.8.26.0000).

Neste cenário, Empresas do país têm buscado o Judiciário para prorrogar o pagamento de ICMS e parcelamentos de débitos do imposto, enquanto o Congresso, o governo federal e os Estados não chegam a um acordo nacional.

Não bastasse a questão econômico financeira que atinge para os contribuintes do ICMS, há a imputação de crime, nos termos definido pelo Plenário do STF na tese fixada em dezembro de 2019: O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137”(RHC 163.334).

Com a ausência do ministro Celso de Mello, o plenário concluiu o julgamento em sete votos a favor da criminalização e três contra. A maioria do Supremo declarou que é crime não pagar o ICMS devidamente declarado.

O voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de “acudir as demandas da sociedade”. No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual.

É imprescindível, portanto, que cada empresa tome sua decisão baseada no risco da inadimplência, no risco de uma eventual autuação e, ainda, a criminalização na pessoa dos seu sócio/administrador, sendo prudente estar amparada por uma decisão judicial.

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