O princípio da boa-fé nos contratos empresariais

O princípio da boa-fé nos contratos empresariais

O Código Civil de 2002 explicitou que todas as partes envolvidas em um contrato jurídico devem respeitar os princípios de boa-fé e probidade.

O objetivo do legislador foi impor às partes contratantes uma postura de lisura e lealdade, em respeito aos legítimos interesses da contraparte, além, é claro, da obrigação de respeitarem a licitude no objeto e demais características contratuais.

E a aplicação deve ser observada em todas as espécies de contrato, até mesmo se uma das partes estiver na condição de empresário, que exerce profissionalmente atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços (Art. 966 do Código Civil).

Mesmo que a atividade empresarial esteja fundada em pilares como a especulação, o lucro, o risco e o profissionalismo, a chamada boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem de acordo com padrões socialmente reconhecidos.

A boa-fé objetiva é tratada no Código Civil em três dispositivos. No primeiro, o artigo 113, a legislação aborda que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No segundo, o artigo 187, aponta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Já no artigo 422, a boa-fé objetiva é tratada com foco específico nos contratos quando afirma que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Em resumo: assim como tratado no Direito Civil, a boa-fé objetiva é tida como uma regra de comportamento ao ser cumprida pelos contratantes tanto no momento da formação dos contratos quanto no momento de execução.

Além trazer um padrão de conduta aos contratantes, a boa-fé objetiva traz ainda consigo os chamados deveres anexos. Decorrentes deste princípio, surgem alguns deveres às partes, como o dever de lealdade, de honestidade, de esclarecimento, entre outros.

Também é fundamental destacar que o princípio da boa-fé varia de acordo com os usos e costumes do local onde os empresários estão realizando o contrato. A atividade empresarial tem efeitos e características diferentes dependendo da localidade em que é realizada, o que implica em padrões de comportamentos diferentes para um mesmo tipo de contrato, o que sempre deve ser levado em conta.

Por isso, este princípio vai muito além de simplesmente impor aos empresários contratantes um padrão de conduta. A boa-fé objetiva implica em diversas consequências que visam manter, da forma mais adequada possível, a relação estabelecida em um contrato entre empresários.

 

17 de julho de 2019

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